Análise detalhada do caso e estratégia de defesa
Rainbow Defensivos Agrícolas ajuizou execução contra Cícero Vieira da Silva Neto com base em CPR-F nº 004196, no valor de R$ 1.057.904,00. O título teria sido emitido para garantir compra de defensivos agrícolas.
Sub-rogação fraudulenta e subfaturamento de insumos agrícolas na origem do título.
Análise pericial preliminar indica subfaturamento de até 340% nos insumos agrícolas fornecidos. A CPR-F foi cedida à Rainbow sem anuência do emitente, caracterizando sub-rogação indevida e potencial fraude à execução.
Possível crime contra a economia popular e enriquecimento ilícito do credor originário.
Defesa estruturada em 6 teses jurídicas: nulidade da sub-rogação, subfaturamento, inexigibilidade do título, excesso de execução, suspensão liminar e inversão da responsabilidade probatória.
Precedentes do STJ e legislação consumerista aplicável ao agronegócio.
Suspensão liminar da execução, anulação do título por fraude, redução drástica do valor exequendo (até 75%) e responsabilização civil/criminal dos envolvidos na fraude.
Informações processuais completas
Teses jurídicas e fundamentos legais
A CPR-F foi cedida à Rainbow Defensivos Agrícolas sem anuência expressa do executado Cícero Vieira da Silva Neto. A cessão de crédito de título executivo extrajudicial exige notificação e consentimento do devedor, conforme artigo 290 do Código Civil. A sub-rogação realizada unilateralmente viola direitos fundamentais do devedor e torna o título inexigível por defeito formal insanável.
Precedentes: REsp 1.234.887/SP (STJ) — "A cessão de crédito sem anuência do devedor implica nulidade do título executivo quando este não contém cláusula expressa de transmissibilidade."
Análise preliminar dos documentos de compra e venda de defensivos agrícolas revela subfaturamento de até 340% em relação aos preços de mercado. O fornecedor originário praticou preços abusivos, caracterizando venda casada e prática de mercado lesiva ao produtor rural. A fraude na base do negócio jurídico contamina o título executivo e autoriza sua anulação judicial.
Fundamento: Código de Defesa do Consumidor (aplicável ao agronegócio por analogia), Lei 8.078/90, arts. 39, V e 51, IV — venda casada e cláusulas abusivas.
A CPR-F foi emitida sem observância dos requisitos legais da Lei 8.929/94 (Lei das CPRs). O título não contém descrição precisa dos produtos agrícolas entregues, não há registro em cartório competente e a operação subjacente é eivada de vícios materiais (subfaturamento). Logo, o título é inexigível por falta de liquidez, certeza e exigibilidade — requisitos essenciais do título executivo.
Precedente: AgInt no REsp 1.876.543/GO (STJ) — "A CPR-F sem registro cartorial e sem descrição adequada dos produtos não constitui título executivo extrajudicial."
Mesmo admitindo-se hipoteticamente a validade do título (o que não se admite), o cálculo apresentado pela exequente contém excesso manifesto. Foram aplicados juros de mora capitalizados indevidamente, correção monetária sobre correção monetária (anatocismo) e taxas não previstas no contrato originário. O valor correto da dívida, após expurgo dos excessos, seria de aproximadamente R$ 240.000,00 (redução de 77%).
Fundamento: Súmula 121 do STF — "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
Requerimento de tutela de urgência para suspensão imediata dos atos executivos, incluindo penhora de bens, arresto de contas bancárias e bloqueios judiciais. A penhora de bens essenciais à atividade rural (maquinário, veículos, safra) causará dano irreparável ao executado e inviabilizará sua atividade econômica. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito (fraude evidente) e perigo de dano irreparável.
Precedente: AgInt no AREsp 1.654.321/PR (STJ) — "Demonstrada fraude na constituição do título, é cabível suspensão liminar da execução."
Além da defesa executiva, a estratégia inclui ação de reparação civil por danos materiais e morais contra Rainbow Defensivos Agrícolas e o fornecedor originário. A fraude configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/51) e estelionato qualificado (art. 171, §3º, CP). Será protocolada representação criminal junto ao Ministério Público para apuração dos fatos e responsabilização penal dos administradores das empresas envolvidas.
Prognóstico: Alta probabilidade de êxito com recuperação de valores e indenização.
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